Secretária: Desirèe do Carmo Camargo Dias

Endereço: Rua Dr. Renato Mota, nº 249, Centro

Telefone: (15) 3253-6116

Horário de atendimento: Seg- Sex das 08:00 - 12:00 das 13:00 - 17:00

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Compete a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente (Lei Nº 343/2009, de 23 de Abril de 2009)        

I - Receber do Prefeito as diretrizes a serem obedecidas e os objetivos a serem alcançados pela Secretaria;
II - estabelecer planos e programas a serem desenvolvidos pela Secretaria e submete-los à aprovação do Prefeito;
III - estabelecer planos e programas a serem seguidos por suas unidades administrativas subordinadas e controlar sua execução;
N - apresentar relatórios periódicos e oportunos ao Prefeito, sobre o  desempenho  da Secretaria e das unidades administrativas subordinadas;
V - desempenhar outras atividades estabelecidas pelo Prefeito de acordo com os documentos e atos administrativos específicos;
VI - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades que visem à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
VII - formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o município, observadas as peculiaridades locais; ·
VIII - formular as normas técnicas e legais e os padrões de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as legislações federal, estadual e municipal.
IX - exercer a ação fiscalizadora de observância dás normas contidas na legislação ambiental;
X - exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei ambiental e de inobservância de normas, padrões ou posturas estabelecidas,;
XI - emitir parecer sobre os pedidos de localização e funcionamento de fontes poluidoras e de fontes degradadoras dos recursos ambientais;
XII - expedir Alvarás de Localização e Funcionamento ou quaisquer outras licenças
relacionadas às atividades de controle ambiental;
XIII - planejar, coordenar, executar e atualizar o cadastramento de atividades econômicas degradadoras do meio ambiente e de informações ambientais do município;
XN - estabelecer as áreas ambientais prioritárias em que o Executivo Municipal deve atuar para manter a qualidade do meio ambiente local;
XV - propor a criação de áreas de interesse para proteção ambiental;
XVI - desenvolver atividades de educação ambiental e atuar na formação da consciência pública sobre a necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;
XVII - articular-se com outros Órgãos e Secretarias Municipais para a integração de suas atividades;
XVIII - manter intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras para o desenvolvimento de planos, programas e projetos ambientais;
XIX - promover, em conjunto com os demais órgãos municipais, o controle da utilização, comercialização, armazenamento e transporte de produtos tóxicos e/ou perigosos;
XX - traçar a política agrícola e de abastecimento do Município;
XXI - desenvolver ações integradas com as associações, sindicatos, federações representativas da agricultura, visando a capacitação, fornecimento de recursos financeiros e técnicos aos agricultores;
XXII - firmar convênios com órgãos estaduais e federais do meio ambiente, visando estabelecer ações coordenadas na área de fiscalização e relatórios técnicos para licenciamento ambiental;
XXIII - exercer outras atividades inerentes à sua competência.