Compete a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente (Lei Nº 343/2009, de 23 de Abril de 2009)
I - Receber do Prefeito as diretrizes a serem obedecidas e os objetivos a serem alcançados pela Secretaria; II - estabelecer planos e programas a serem desenvolvidos pela Secretaria e submete-los à aprovação do Prefeito; III - estabelecer planos e programas a serem seguidos por suas unidades administrativas subordinadas e controlar sua execução; N - apresentar relatórios periódicos e oportunos ao Prefeito, sobre o desempenho da Secretaria e das unidades administrativas subordinadas; V - desempenhar outras atividades estabelecidas pelo Prefeito de acordo com os documentos e atos administrativos específicos; VI - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades que visem à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; VII - formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o município, observadas as peculiaridades locais; · VIII - formular as normas técnicas e legais e os padrões de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as legislações federal, estadual e municipal. IX - exercer a ação fiscalizadora de observância dás normas contidas na legislação ambiental; X - exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei ambiental e de inobservância de normas, padrões ou posturas estabelecidas,; XI - emitir parecer sobre os pedidos de localização e funcionamento de fontes poluidoras e de fontes degradadoras dos recursos ambientais; XII - expedir Alvarás de Localização e Funcionamento ou quaisquer outras licenças relacionadas às atividades de controle ambiental; XIII - planejar, coordenar, executar e atualizar o cadastramento de atividades econômicas degradadoras do meio ambiente e de informações ambientais do município; XN - estabelecer as áreas ambientais prioritárias em que o Executivo Municipal deve atuar para manter a qualidade do meio ambiente local; XV - propor a criação de áreas de interesse para proteção ambiental; XVI - desenvolver atividades de educação ambiental e atuar na formação da consciência pública sobre a necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente; XVII - articular-se com outros Órgãos e Secretarias Municipais para a integração de suas atividades; XVIII - manter intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras para o desenvolvimento de planos, programas e projetos ambientais; XIX - promover, em conjunto com os demais órgãos municipais, o controle da utilização, comercialização, armazenamento e transporte de produtos tóxicos e/ou perigosos; XX - traçar a política agrícola e de abastecimento do Município; XXI - desenvolver ações integradas com as associações, sindicatos, federações representativas da agricultura, visando a capacitação, fornecimento de recursos financeiros e técnicos aos agricultores; XXII - firmar convênios com órgãos estaduais e federais do meio ambiente, visando estabelecer ações coordenadas na área de fiscalização e relatórios técnicos para licenciamento ambiental; XXIII - exercer outras atividades inerentes à sua competência.
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